
O artigo 133 da CLT, dispõe que o empregado não terá direito a férias quando, no curso do período aquisitivo, ocorrerem as seguintes hipóteses:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/.../decreto-lei/Del5452.htm...>. Acesso em 24 de maio de 2024.
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